Revista Arquivo Jurídico - ISSN 2317-918X 65 VOCAÇÃO MUNICIPAL E O PACTO FEDERATIVO: O MUNICÍPIO BRASILEIRO COMO PROTAGONISTA DA POLÍTICA URBANA NACIONAL Natan Pinheiro de Araújo Filho 1 Resumo: O presente artigo se propõe a discutir a Política Urbana brasileira e os mecanismos jurídicos de planejamento urbano, instituídos pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) em regulamentação à Política Urbana prevista pelos artigos 182 e seguintes da Constituição Federal de 1988, sobretudo o Plano Diretor, como instrumentos necessários à identificação e consolidação das vocações do município e desenvolvimento das potencialidades econômicas destes. Para isso, o Autor traça um breve histórico acerca da origem e evolução das cidades brasileiras, o tratamento estatal dispensado às mesmas neste ínterim, comparando-o à realidade internacional, fazendo apontamentos sobre a legislação urbanística nacional, buscando evidenciar a ocorrência de interferências e desarmonias entre os entes federativos, decorrentes do tratamento generalista da temática urbana, na implementação das políticas públicas previstas nos respectivos Planos Diretores. Busca-se, por fim, afirmar o Município brasileiro não mais apenas como protagonista da ordenação do traçado físico da urbe, restrito à habitação, recreação, circulação e trabalho enquanto conceitos esparsos, mas como principal responsável por garantir a identificação de suas próprias vocações, artificiais e naturais, como plano de início ao planejamento urbano. Palavras-chaves: Política Urbana; Planejamento Urbano; Identidade; Vocações; Plano Diretor; Desenvolvimento Econômico. “O homem caminha em linha reta porque tem um objetivo; sabe aonde vai. Decidiu ir a algum lugar a cainha em linha reta. A mula ziguezagueia, vagueia um pouco, cabeça oca e distraída, ziguezagueia para evitar os grandes pedregulhos, para se esquivar dos barrancos, para buscar a sombra; empenha-se o menos possível”. Le Corbusier 2 1. Introdução. Da Origem das Cidades Brasileiras A República Federativa Brasileira, no caput do artigo 1º, da Constituição Federal de 1988 3 , reconhece o Município como ente federado, atribuindo-lhe competências privativas, 1 Advogado, especialista em Direito Municipal e Docência Superior, membro titular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Teresina, membro titular do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Teresina e presidente da Comissão de Desenvolvimento e Patrimônio Urbano na OAB/PI. 2 LE CORBUSIER. Urbanismo. Tradução Maria Ermantina Galvão. – 3.ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. 3 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Jan/Jun de 2013