A Lei como forma abstrata da relação jurídica: a crítica antinormativa de Stutchka ao Direito burguês BUGALSKI, Lucas . 1 BRIGHENTI, Sofia . 2 Eixo temático: Formas sociais e Formas jurídicas Resumo: A presente pesquisa visa construir um (possível) mapa teórico ao direito marxista, usando como fio de ariadne a teoria jurídica do jurista soviético Petr Ivanovich Stutchka. Dentro das perspectivas teóricas de explicação teórica do fenômeno do Direito, a explicação formalista é a hegemônica. Compreensão que ganhou com o positivismo sua forma mais abstrata e complexa. Tem como autor mais importante o Alemão Hans Kelsen. Contra essa teoria formalista, Stutchka vai se colocar contra, trazendo uma visão materialista. Seu ponto de partida é a discussão do Direito como forma do capital, iniciada por Pachukanis. Entretanto, Stutchka concretizará uma teoria com peculiaridades próprias. Neste trabalho, buscamos situar o autor nessa discussão geral, dando enfoque na concepção de Stutchka da lei como forma do Direito. Palavras-chave: Stutchka; Direito e marxismo; Positivismo jurídico; Formalismo jurídico. 1. INTRODUÇÃO Buscando dar status científico ao Direito, Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, reconheceu-o como mero sistema de leis e normas. Há uma pretensa busca pela universalidade do concreto, a teoria pura é uma teoria do “direito positivo em geral, não de um sistema específico” (KELSEN, 1998, p. 01). Além da compreensão equivocada do mundo jurídico como restrito à esfera abstrata da norma e da lei, Kelsen se equivoca ao buscar compreender o Direito como processo abstrato universal, não submetido à historicidade. É a crítica que fará o jurista soviético, não só a Kelsen , mas a toda a ‘teoria do direito 3 burguesa’. Segundo o autor, a dita ciência burguesa do Direito não é ciência, pois depois de séculos em que os juristas passaram tentando responder a pergunta mais básica “o que é o 3 A teoria Kelseniana é póstuma à Stutchka, não tendo a oportunidade de estabelecer um debate frutífero com esse autor diante da sua produção mais qualificada. Entretanto, a crítica do soviético, antecipa de modo negativo a compreensão kelseniana do Direito, quase prevendo sua Teoria Geral. Num âmbito mais alargado, a crítica feita por Stutchka cabe perfeitamente ao formalismo Kelseniano. 2 Sofia Eloá de Oliveira Souza Brighenti. Graduanda em filosofia na UFPR. eloa@ufpr.br 1 Lucas Miguel Gonçalves Bugalski. Mestrando em filosofia na PUCPR. miguelbugalski@gmail.com