429 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 429-450, jan.-jun. 2016 ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 Tratamento odontológico estético: obrigação de resultado? Dental treatment aesthetic: obligation of result? João Cesar de Castro* eduardo daruge Junior* Luiz FranCesquini Júnior* Cristiane Martins sChMidt* ViViane uLbriCht* Resumo O avanço da ciência e da tecnologia provocou refexos nos materiais e procedimentos utilizados nos tratamentos estéticos odon- tológicos. O aumento da demanda por estes tratamentos estéticos tem como consequência lógica o aumento de danos provocados em virtude das falhas em sua prestação, e, assim, o aumento da pressão sobre o Poder Judiciário para dar uma resposta a estes confitos. Historicamen- te, a reconhecida obrigação de meio que rege a relação paciente-cirur- gião-dentista passou a ser interpretada pela doutrina como obrigação de resultado no caso de tratamentos estéticos. Este posicionamento foi encampado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os procedimentos odon- tológicos têm fnalidade preventiva, curativa e estética. A tipifcação como obrigação de resultado, da qual deriva, no âmbito legal, a presun- ção de culpa e a inversão do ônus da prova, só se justifca no caso de tra- tamento exclusivamente estético. Devem ser adotados dois parâmetros para a identifcação do tratamento exclusivamente estético. O primeiro, em abstrato, consiste na exclusão das especialidades odontológicas nas * Créditos dos autores no fnal do artigo.