Iura Novit Curia: O Juiz Conhece o Direito? Uma Nova Face do Princípio do Contraditório Frente aos Artigos 1º, 7º e 10º do Novo Código de Processo Civil Thiago Sales de Oliveira Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Bolsista da Capes. Introdução Retomando um preceito abandonado pelo legislador do Código de Processo Civil de 1973, a nova codificação processual estipulou uma parte geral em sua estrutura, destinada, prioritariamente, ao delineamento dos institutos primordiais do processo e à condução dos demais assuntos segundo as diretrizes nessa porção consolidadas. Nesta parcela da codificação, o intento legislativo assentou princípios e regras indicativos de uma constitucionalização do processo, assim como outras normas basilares para a direção dos feitos processuais, cuja eficácia será plena a partir da entrada em vigor da referida legislação processual. É, pois, o reforço e mesmo a reconfiguração de alguns institutos de suma importância. Nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia sofreram adaptações em sua caracterização: modificações estas que repercutem na própria configuração estrutural do processo judicial. Há muito, no cenário processual brasileiro, a teoria neoinstitucionalista do direito processual tem defendido esses três princípios como edificadores do momento jurisdicional. Sua visão confronta o instrumentalismo que reverbera pela ciência processual brasileira: concebendo o juiz fortemente influenciado pelas inovações legislativas e destinado