O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO EXCLUDENTES DA TIPICIDADE PENAL NOS DELITOS DE BAGATELA *RENATO LOPES COSTA Advogado e professor de Processo Penal e Direito Penal da Fundação Presidente Antônio Carlos/ Unipac. **JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce Especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Atualmente é Advogado Autônomo e Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga. Tem experiência na área de Direito. ***MAURO SIMONASSI Graduaço em Direito pela Faculdade de Direito de Colatina, Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Atualmente é JUIZ DE DIREITO da Tribunal de Justiça e professor titular da Faculdade de Direito de Ipatinga. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito. ****MARCELA PIOLI PIRES Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga RESUMO O presente artigo versa sobre a aplicação do Princípio da Insignificância, tendo por objetivo analisar como o Direito Penal vem observando seu caráter fragmentário, obedecendo ao Princípio, a forma em que o mesmo vem analisando e punindo os delitos de bagatela, de menor potencial ostensivo, da necessidade de punir o agente que não fere e nem cause nenhuma conduta grave que venha acarretar a reprovabilidade da sociedade, E mais apontar casos em que a não observação do princípio da insignificância estão punindo pessoas que não apresentam nenhum risco para a sociedade. Palavras-chave: Princípio da insignificância. Exclusão de tipicidade. Bagatelas. Jurisprudência. 1 INTRODUÇÃO O princípio da insignificância é uma criação doutrinária, não sendo encontrado expresso na legislação brasileira, tendo sua origem no direito Romano, fundado com o objetivo de minimus non curat prateor, ou seja, o direito não deve ocupar-se de assunto irrelevante.