CARLOS ARI SUNDFELD E YASSER GABRIEL – 255 XV. ARBITRAGEM NO DIREITO PÚBLICO BRASILEIRO EM TRÊS ATOS Carlos Ari Sundfeld 1 Yasser Gabriel 2 PRÓLOGO Não há dúvida: no Brasil, a administração pública, direta e indireta, atualmente pode se valer da arbitragem para solucionar confitos rela- tivos a direitos disponíveis. Não é questão de opinião, e sim de Direito. Após modifcações em 2015, a Lei da Arbitragem (lei 9.307, de 1996), perfeitamente compatível com a Constituição, passou a prever expres- samente tal possibilidade. 3 Mas foi longo o caminho até chegar a esse ponto. Durante muitos anos, houve intensos debates e resistências quan- to à possibilidade de submeter à via arbitral os litígios que envolvessem a administração. Considerando os elementos que compuseram esse caminho — a legislação, a jurisprudência (judicial e de contas) e a literatura — é pos- sível dividir em três atos a história da arbitragem no direito público bra- sileiro. No primeiro ato, o instituto é apresentado ao meio jurídico pela legislação e aí se inicia a resistência a seu uso pela administração. No se- gundo, intensifca-se o confito, alimentado sobretudo pelo controlador de contas e por divergências na literatura administrativista. No terceiro, 1 Professor Titular da FGV DIREITO SP. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público – sbdp. 2 Doutorando em Direito pela USP. Mestre em Direito pela FGV DIREITO SP. Pesquisador do Grupo Público da FGV DIREITO SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público – sbdp. 3 SUNDFELD, Carlos Ari; ROSILHO, André. “Arbitragem na Administração Pública – É hora de parar de resistir”, in Revista Zênite ILC Informativo de Licitações e Contratos. N. 285. Curitiba, novembro-2017, pp. 1074 - 1078.