1 A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119/21) Alejandro Dorado 1 , Lucio Freitas 1 Atribuir valores econômicos às variáveis ambientais e inserir os serviços ecossistêmicos e a biodiversidade na geração de valor tem se tornado um desafio e um caminho para a conservação dos recursos naturais e seu manejo. Investimentos na conservação dos recursos naturais e na recuperação e uso sustentável dos ecossistemas 2 são vistos hoje como uma situação de ganho entre todas as partes envolvidas (setores privado, público e terceiro setor) que gera benefícios ecológicos, sociais e econômicos. Nesse contexto, a Lei 14.119, de 13/01/21 institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e alterou as Leis 6.015/73, 8512/91 e 8.629/93. A Lei define os objetivos da PNPSA, suas diretrizes, ações, critérios de implantação de uma PNPSA, instituição do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e contratos de pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos 3 . A Lei 14.119/21 também estabelece as modalidades de pagamento (direto, monetário e não monetário, prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, compensações, títulos verdes, comodato e cota de reserva ambiental - CRA). Também outorga ao órgão gestor da PNPSA o poder de estabelecer outras modalidades de pagamento, através de atos normativos. Os 14 objetivos da PNPSA conversam diretamente com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e com seis dos dezessete ODS (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) da Agenda 2030. Por outro lado, no seu art. 4 o , inciso 1 da nova lei fica estabelecida a integração com todas as políticas setoriais e ambientais, principalmente a PNMA (Política Nacional de Meio Ambiente) e a Política Nacional de Recursos Hídricos, Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Educação Ambiental. No art. 9 o da Lei são detalhados os tipos de propriedades que podem ser objeto da PNPSA e os imóveis privados elegíveis para essa finalidade (p.e. deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nas áreas rurais e em conformidade com o Plano Diretor, nas áreas urbanas). 1 GPes-3 Grupo de Síntese Cidades Globais/IEA/USP. 2 Unidade natural constituída de parte não viva (água, gases atmosféricos, solos, sais minerais e radiação solar) e de parcela viva (plantas e animais, incluindo os microrganismos), que interagem ou se relacionam entre si, formando um sistema estável.