13/02/2023 15:38 Envio | Revista dos Tribunais https://revistadostribunais-com-br.sbproxy.fgv.br/maf/app/delivery/document# 1/7 Análise econômica do direito e a função social do contrato: uma análise do Recurso Especial 1.163.283-RS ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: UMA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 1.163.283-RS Economic analysis of the right and the social function of the contract in Appeal 1,163,283-RS Revista de Direito Privado | vol. 113/2022 | p. 245 - 256 | Jul - Set / 2022 DTR\2022\16002 Elisa Costa Cruz Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora da UFRJ. Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro. elisaccruz.rj@gmail.com Área do Direito: Civil Para citar este artigo: Cruz, Elisa Costa. Análise econômica do direito e a função social do contrato: uma análise do Recurso Especial 1.163.283-RS. Revista de Direito Privado. vol. 113. ano 23. p. 245-256. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2022. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: DD.MM.AAAA. Sumário: 1. Apresentação do caso - 2. A análise econômica do direito - 3. A função social do contrato - 4. Conclusão - 5.. Referências 1. Apresentação do caso Ignez Ivone Alovisi Galo ajuizou ação em face de Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em que buscava a revisão de contrato de financiamento imobiliário ao argumento de existência de cláusulas ilícitas e abusivas. 1 O processo foi distribuído para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e em 28 de setembro de 2007 o magistrado prolatou sentença julgando procedente em parte o pedido para determinar a exclusão de amortização pela tabela Price e a compensação dos valores cobrados em excesso caso, em execução, se apurasse crédito favorável à parte autora. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a parte autora, buscando a alteração do sistema de amortização, exclusão da capitalização mensal e correção do seguro habitacional pelas normas da SUSEP; a parte ré, defendeu a legalidade do sistema Price e das demais cláusulas contratuais. O julgamento dos recursos concluiu pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor porque se estaria diante de relação de consumo; pela ilicitude do sistema Price, cuja sistemática importa em cobrança de juros sobre juros, nos termos do enunciado da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; pela possibilidade de aplicação da correção monetária e juros antes do abatimento da prestação mensal; pela licitude da taxa de juros contratada; e, pela necessidade de respeito das determinações da SUSEP no reajuste do prêmio do seguro habitacional, mas limitada a aplicação do coeficiente de atualização monetária ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança. Nesses termos, e seguindo o voto do relator, entendeu a 9ª Câmara Cível por negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora 2 . As partes interpuseram recurso especial, mas apenas o da instituição financeira foi admitido. Em suas razões, aduziu o recorrente que o acórdão negou vigência aos artigos 46 e 50 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 (LGL\2004\2730). O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, deu provimento ao recurso especial para reformar a sentença e o acórdão e julgar improcedente o pedido inicial 3 . Destacam-se os seguintes trechos do voto do relator que foi acolhido pelos demais Ministros: “4. Nessa ordem de ideias, doutrinadores da área jurídica e também da área econômica identificaram a Lei 10.931/ 2004 (LGL\2004\2730) como um dos instrumentos que caracterizaram a primeira fase da reforma do judiciário, iniciada com EC n. 45/2004 e apontaram ambas, a lei e a emenda constitucional, como realizações das teorias desenvolvidas pela Análise Econômica do Direito – AED, comumente denominada Escola de Chicago, que tem como marco importante os estudos de Roland Coase, advogado norte-americano, Prêmio Nobel de Economia no ano de 1991. (MONTEIRO. Renato Leite. Análise econômica do direito: uma visão didática. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo. 04 a 07 de novembro de 2009). Tal doutrina tem como pressuposto o aumento do grau de previsibilidade e eficiência das relações intersubjetivas, próprias do Direito, a partir da utilização de postulados econômicos para aplicação e interpretação de princípios e paradigmas jurídicos.